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Decisão
 
Processo: RR - 20658-94.2019.5.04.0017

Decisão: por unanimidade, conhecer do recurso de revista quanto ao tema "INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL. DISCRIMINAÇÃO RACIAL.", por violação do art. 5, X, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de um salário do reclamante. Custas em reversão, pela reclamada, no valor de R$ 46,99, sobre o valor ora arbitrado à causa de R$ 2.349,78. Inverte-se o ônus de sucumbência dos honorários advocatícios, correspondente a 15% sobre o valor atribuído à condenação, em benefício do advogado da parte reclamante. Observação: o Dr. ANTONIO CANDIDO OSORIO NETO, patrono da parte RUBEN JORGE BRINGHENTI LOPES, participou da sessão virtual nos termos do § 2º-A do art. 134 do RITST.
 
 
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