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Decisão |
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Processo: Ag-E-ED-RR - 132005-10.2015.5.13.0022 |
Decisão: por unanimidade: I - julgar prejudicada a análise do agravo de instrumento quanto ao cerceamento de defesa, à gratuidade de justiça e aos honorários advocatícios; II - conhecer em parte do agravo de instrumento e dar-lhe parcial provimento para processar o recurso de revista quanto ao valor da indenização por danos morais; III - conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 944 do Código Civil, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Observação 1: ausente, justificadamente, o Exmo. Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior.
Observação 2: a Dra. MARIANA RAMOS PAIVA SOBREIRA falou pela parte JOSE LUIS CRESPO DE OLIVEIRA SOBREIRA, por meio de videoconferência.
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Texto de caráter informativo. Não é um documento oficial do TST.
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