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Decisão
 
Processo: RR - 10134-11.2019.5.03.0035

Decisão: I - por maioria, acolher a proposta de Instauração de Incidente de Recursos de Revista Repetitivos aprovada pela Sétima Turma deste Tribunal, vencidas as Exmas. Ministras Maria Cristina Irigoyen Peduzzi e Dora Maria da Costa e os Exmos. Ministros Aloysio Corrêa da Veiga, José Roberto Freire Pimenta e Breno Medeiros; II - por unanimidade, afetar à SbDI-1, com a participação de todos os ministros que a integram, a questão jurídica relativa ao tema "Ação de reparação de danos - Temas Repetitivos nºs 955 e 1.021 do Superior Tribunal de Justiça - Indenização das perdas decorrentes da impossibilidade de incluir, no benefício de complementação de aposentadoria, parcelas de natureza salarial não reconhecidas como tal pelo empregador ou, então, não quitadas oportunamente": "Em razão da fixação dos Temas Repetitivos nºs 955 e 1.021 pelo Superior Tribunal de Justiça, que remetem à Justiça do Trabalho o exame da pretensão de indenização das perdas decorrentes da impossibilidade de incluir, no benefício de complementação de aposentadoria, parcelas de natureza salarial não reconhecidas como tal pelo empregador ou, então, não quitadas oportunamente, quais seriam o marco inicial e prazo prescricional aplicáveis?"; III - por maioria, rejeitar a proposta de Instauração de Incidente de Rrecursos de Revista Repetitivos quanto à questão "o empregado tem direito à indenização postulada? Em que termos?", vencidos os Ex.mos Ministros Renato de Lacerda Paiva, Lelio Bentes Corrêa, Augusto César Leite de Carvalho, Hugo Carlos Scheuermann e Cláudio Mascarenhas Brandão; IV - determinar que o presente processo, no âmbito da SbDI-1, seja distribuído por sorteio a um relator e a um revisor, na forma do artigo 896-C da CLT, conforme determinado no art. 281, § 3.º, item III, do Regimento Interno. Determinar a publicação da presente certidão para ciência das partes e demais interessados.
 
 
Texto de caráter informativo. Não é um documento oficial do TST.