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Decisão
 
Processo: RR - 446-03.2019.5.21.0042

Decisão: por unanimidade, reconhecer a transcendência e conhecer do recurso de revista quanto à matéria "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. GARI. VARRIÇÃO DE VIAS PÚBLICAS E COLETA DE LIXO URBANO" porque foi demonstrada divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão do TRT, condenar a reclamada ao pagamento das diferenças entre o adicional de insalubridade em grau médio (20%) e máximo (40%), relativo a todo período do contrato laboral, bem como os reflexos em todas as parcelas salariais e, inclusive, no FGTS e na multa de 40% e, ainda, no aviso-prévio. Fica mantido o valor arbitrado à condenação pela sentença. Custas, em reversão, a cargo da primeira reclamada. Mantida a responsabilidade subsidiária do ente público, conforme decidido na sentença.
 
 
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