|
Decisão |
|
Processo: RO - 371-84.2010.5.11.0000 |
Decisão: à unanimidade, conhecer dos Recursos Ordinários e, no mérito, dar-lhes provimento para declarar a autora carecedora da ação, por ilegitimidade ativa, e extinguir o feito, sem julgamento de mérito, na forma do art. 267, VI, do CPC de 1973, cassando, por conseguinte, a liminar concedida pela Corte Regional. Custas processuais, em reversão, pela autora, calculadas sobre o valor da causa, no importe de R$ 6.000,00, das quais fica isenta. Não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
Observação 1: o Excelentíssimo Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes registrou ressalva de fundamentação.
Observação 2: o Dr. Ricardo Antônio Rezende de Jesus, patrono da parte ESTADO DO AMAZONAS E OUTRA, esteve presente à sessão.
|
|
|
Texto de caráter informativo. Não é um documento oficial do TST.
|
|
|
|
|