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Decisão
 
Processo: RR - 1001017-70.2018.5.02.0607

Decisão: por unanimidade, reconhecendo a transcendência política da causa, conhecer do Recurso de Revista interposto pelo reclamante quanto ao tema "rescisão indireta. ausência de recolhimento dos depósitos do FGTS", por violação do artigo 483, d, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho e, por conseguinte, condenar a reclamada ao pagamento das verbas rescisórias, conforme se apurar em liquidação de sentença. Acordam ainda, por unanimidade, reconhecendo a transcendência política da causa, conhecer do Recurso de Revista quanto ao tema "honorários advocatícios", por afronta ao artigo 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para, mantendo o acordão recorrido em relação à condenação da parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, bem como quanto à suspensão de sua exigibilidade pelo prazo de dois anos, nos termos do §4º do artigo 791-A da CLT, afastar a possibilidade de compensação ou abatimento com eventuais créditos obtidos em juízo, neste ou em outro processo. Rearbitra-se o valor da condenação para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com custas, pela reclamada, no importe de R$ 400,00 (quatrocentos reais).
 
 
Texto de caráter informativo. Não é um documento oficial do TST.