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Decisão
 
Processo: E-ED-RR - 1625-11.2013.5.15.0054

Decisão: por maioria, vencidos os Exmos. Ministros Maria Cristina Irigoyen Peduzzi e Breno Medeiros, conhecer do recurso de embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por unanimidade, dar-lhe provimento para reconhecer a responsabilidade do réu – na modalidade objetiva – no acidente que vitimou o ex-empregado. Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$200.000,00 a ser dividido em cotas iguais aos autores. Deferir, ainda, a indenização por danos materiais, na forma de pensionamento mensal, no montante de 2,22 salários mínimos, em parcelas vencidas e vincendas, a partir da data do óbito e, para fins de fixação do termo final, deve ser considerada a expectativa de vida prevista em tabela oficial produzida pelo IBGE, adotada pela Previdência Social, nos termos do artigo 29, § 8º, da Lei nº 8.213/91, considerando a idade que o de cujus tinha na época do infortúnio, a ser apurado em liquidação de sentença. Há que ser considerado, ainda, o pagamento do 13º salário. Deverá ser observado, na execução, que o valor da pensão será dividido entre os autores da seguinte maneira: 50% para a viúva; 16,67% para cada um dos filhos até que atinjam a idade de 25 anos, quando a parte de cada um deles deverá ser revertida para a viúva. Quanto à constituição de capital, restabelecer a sentença que a determinou, no particular, tendo em vista que não houve insurgência do réu por meio de recurso ordinário nesse aspecto. Registrar, ainda, que não há que se falar em compensação da indenização por danos materiais, na forma de pensionamento mensal, com o benefício pago pelo INSS, em razão da natureza distinta dos pagamentos, a teor do disposto no artigo 950 do Código Civil. Correção monetária e juros de mora, nos termos da lei. Autorizados os descontos tributários pertinentes. Para a apuração dos valores devidos a título de imposto de renda sobre os rendimentos recebidos acumuladamente (RRA) deve observar o regime de caixa híbrido fixado na atual Instrução Normativa nº 1.500 de 29 de outubro de 2014 e no artigo 12-A da Lei nº 7.713/88, com a redação dada pela Lei nº 13.149 de 21 de julho de 2015, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito. Quanto aos danos morais, a atualização monetária é devida a partir da data da decisão de arbitramento, e os juros, a partir do ajuizamento da ação (Súmula nº 439 do TST). Restabelecido o valor arbitrado à condenação pela sentença de origem, para fins processuais. Observação: Juntará voto vencido ao pé do acórdão a Exma. Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi.
 
 
Texto de caráter informativo. Não é um documento oficial do TST.