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Decisão
 
Processo: E-ED-RR - 1625-11.2013.5.15.0054

Decisão: por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento do reclamante e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista e a intimação das partes interessadas de que o julgamento do recurso dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente à data da referida publicação, nos termos do art. 229 do Regimento Interno desta Corte; II - conhecer do recurso de revista quanto ao tema "ACIDENTE DO TRABALHO. VEÍCULO DO EMPREGADOR. COLISÃO. VÍTIMA FATAL. CONFISSÃO FICTA DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS", por violação ao artigo 5º, X, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença quanto à condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, arbitrada em R$200.000,00 (Duzentos mil reais), a ser dividido em partes iguais entre os herdeiros do de cujus. E, ao pagamento de pensão mensal de 2,22 salários mínimos, desde o dia do falecimento, em 21/5/2013, até 23/10/2043, momento em que completaria 70 anos de idade, com vencimento das pensões mensais no 5º dia útil do mês subsequente, em pagamento único das parcelas vencidas, sendo a divisão entre as parcelas vencidas e vincendas no mês da apresentação dos cálculos, com acréscimo de atualização monetária a partir do vencimento da obrigação e juros de mora desde o ajuizamento da ação, ambos até o efetivo pagamento. Restabelecido o valor da condenação arbitrado na sentença.
 
 
Texto de caráter informativo. Não é um documento oficial do TST.