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Decisão |
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Processo: RRAg - 951-42.2015.5.14.0005 |
Decisão: por unanimidade , conhecer do recurso de revista do reclamante quanto aos temas "DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO" e "DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. COMPENSAÇÃO COM O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE", por violação dos arts. 5º, V, e 7º, XXVIII, da CF, respectivamente, e, no mérito, dar-lhe provimento para: a) majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 70.000,00 (setenta mil reais), com juros e correção monetária nos moldes da Súmula n.º 439/TST; e b) determinar a impossibilidade de compensação entre a indenização por danos materiais e o benefício previdenciário, restabelecendo a sentença no particular. Custas acrescidas em R$ 800,00 (oitocentos reais), calculadas sobre o valor ora acrescido à condenação, de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
Observação 1: Diante da ausência do Exmo. Ministro Sergio Pinto Martins, compõe o quórum o Exmo. Ministro Augusto César Leite de Carvalho.
Observação 2: a Dra. Rhany Victor Bacelar Wagner falou pela parte CONSTRUTORA NORBERTO ODEBRECHT S.A..
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Texto de caráter informativo. Não é um documento oficial do TST.
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