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Decisão
 
Processo: ED-E-ED-RR - 235-20.2010.5.20.0006

Decisão: prosseguindo no julgamento iniciado em 12/05/2015: 1) por maioria, imprimir nova redação à Súmula 288, nos seguintes termos: "SÚMULA Nº 288. COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA. I - A complementação dos proventos de aposentadoria, instituída, regulamentada e paga diretamente pelo empregador, sem vínculo com as entidades de previdência privada fechada, é regida pelas normas em vigor na data de admissão do empregado, ressalvadas as alterações que forem mais benéficas (art. 468 da CLT). II - Na hipótese de coexistência de dois regulamentos de planos de previdência complementar, instituídos pelo empregador ou por entidade de previdência privada, a opção do beneficiário por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do outro. III - Após a entrada em vigor das Leis Complementares nºs 108 e 109, de 29/05/2001, reger-se-á a complementação dos proventos de aposentadoria pelas normas vigentes na data da implementação dos requisitos para obtenção do benefício, ressalvados o direito adquirido do participante que anteriormente implementara os requisitos para o benefício e o direito acumulado do empregado que até então não preenchera tais requisitos. IV - O entendimento da primeira parte do item III aplica-se aos processos em curso no Tribunal Superior do Trabalho em que, em 12/04/16, ainda não haja sido proferida decisão de mérito por suas Turmas e Seções". Ficaram vencidos parcialmente, quanto à redação final da Súmula, os Exmos. Ministros Aloysio Corrêa da Veiga, Relator, Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Maria de Assis Calsing, Dora Maria da Costa, Guilherme Augusto Caputo Bastos, Cláudio Mascarenhas Brandão, João Batista Brito Pereira e Emmanoel Pereira. Quanto à modulação dos efeitos, ficaram parcialmente vencidos os Exmos. Ministros Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Maria de Assis Calsing, Cláudio Mascarenhas Brandão, Douglas Alencar Rodrigues, Renato de Lacerda Paiva, Emmanoel Pereira e Ives Gandra da Silva Martins Filho, que não modulavam os efeitos, e os Exmos. Ministros José Roberto Freire Pimenta, Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Mauricio Godinho Delgado, Kátia Magalhães Arruda, Augusto César Leite de Carvalho, Delaíde Miranda Arantes, Hugo Scheuermann e Maria Helena Mallmann, que modulavam de forma mais ampla; 2) por unanimidade, determinar o retorno dos autos à SbDI-1 para prosseguir no julgamento. Juntarão justificativa de voto vencido os Exmos. Ministros José Roberto Freire Pimenta e Cláudio Mascarenhas Brandão. Observação 1: impedida a Exma. Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi. Observação 2: Falaram pelos Embargantes os Drs. Tales David Macedo e Danielle Ferreira Glielmo. Observação 3: Falaram pelo Embargado os Drs. Cezar Britto e Diego Maciel Britto Aragão. Observação 4: Falaram pelos AMICI CURIAE os Drs. Ana Carolina Ribeiro de Oliveira, Antônio Escosteguy Castro, Mauro de Azevedo Menezes e Fernanda Barata Silva Brasil Mittmann.
 
 
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