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Decisão |
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Processo: ED-E-ED-RR - 235-20.2010.5.20.0006 |
Decisão: por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por contrariedade às Súmulas nos 51, I, e 288 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento, para, fixada a premissa de que não é necessário o desligamento do reclamante para a obtenção da complementação da aposentadoria, determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de Origem para o julgamento do feito, conforme entender de direito.
Obs.: Presente à Sessão o Dr. Diego Maciel Britto Aragão, patrono do Recorrente.
Obs.: A presidência da 7ª Turma deferiu a juntada de instrumento de mandato, requerida da tribuna pelo douto procurador do Recorrido Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras, Dr. Philippe de Oliveira Nader.
Obs.: Falou pelo Recorrido o Dr. Philippe de Oliveira Nader.
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Texto de caráter informativo. Não é um documento oficial do TST.
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