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Decisão |
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Processo: EDCiv-ARR - 184-88.2014.5.09.0001 |
Decisão: em virtude do pedido de vista regimental formulado pelo Ex.mo Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes quanto ao tema "DISPENSA DISCRIMINATÓRIA - PRESUNÇÃO - EMPREGADO PORTADOR DE TRANSTORNO AFETIVO BIPOLAR - APLICABILIDADE DA SÚMULA/TST Nº 443 E DA LEI Nº 9.029/1995 - REINTEGRAÇÃO - INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL.", suspender o julgamento do processo, após consignado o voto do Ex.mo Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, Relator, no sentido de: I - conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada RUMO MALHA SUL S.A. e II - conhecer do recurso de revista do reclamante EDEMILSON DE AZEVEDO DUARTE, por violação dos artigos 1º e 4º da Lei nº 9.029/1995 e por contrariedade à Súmula/TST nº 443, e, no mérito, dar-lhe provimento para a) afastar a tese de inaplicabilidade da Súmula/TST nº 443 e da Lei nº 9.029/1995 ao caso concreto; b) declarar o caráter discriminatório da dispensa; c) reconhecer o direito do autor à reparação pelo prejuízo extrapatrimonial decorrente da despedida discriminatória e d) determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, a fim de que prossiga no julgamento do quantum indenizatório do dano extrapatrimonial e para que decida pelo acolhimento da pretensão principal ou subsidiária de letra "n" da petição inicial (inciso I ou II do artigo 4º da Lei nº 9.029/1995).
Observação 1: ausente, justificadamente, o Ex.mo Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão.
Observação 2: a Dra. SIMONE JUSTUS DE BRITO falou pela parte UNIDAS LOCACOES E SERVICOS S/A E OUTRA, por meio de videoconferência.
Observação 3: a Desembargadora convocada Ana Paola Machado Diniz acompanhou o entendimento do Exmo. Ministro Relator.
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Texto de caráter informativo. Não é um documento oficial do TST.
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