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Decisão |
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Processo: EDCiv-ARR - 184-88.2014.5.09.0001 |
Decisão: após o voto-vista do Exmo. Ministro Evandro Valadão, por unanimidade: I - conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada RUMO MALHA SUL S.A. e II - conhecer do recurso de revista do reclamante EDEMILSON DE AZEVEDO DUARTE, por violação dos artigos 1º e 4º da Lei nº 9.029/1995 e por contrariedade à Súmula/TST nº 443, e, no mérito, dar-lhe provimento para a) afastar a tese de inaplicabilidade da Súmula/TST nº 443 e da Lei nº 9.029/1995 ao caso concreto; b) declarar o caráter discriminatório da dispensa; c) reconhecer o direito do autor à reparação pelo prejuízo extrapatrimonial decorrente da despedida discriminatória e d) determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, a fim de que prossiga no julgamento do quantum indenizatório do dano extrapatrimonial e para que decida pelo acolhimento da pretensão principal ou subsidiária de letra "n" da petição inicial (inciso I ou II do artigo 4º da Lei nº 9.029/1995). Registrada a fundamentação acrescida pelo Ex.mo Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes.
Observação 1: o Ex.mo Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes juntará voto convergente.
Observação 2: a Dra. SIMONE JUSTUS DE BRITO, patrona da parte UNIDAS LOCACOES E SERVICOS S/A E OUTRA, esteve presente à sessão, por meio de videoconferência.
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Texto de caráter informativo. Não é um documento oficial do TST.
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