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Decisão
 
Processo: RR - 666-10.2018.5.09.0029

Decisão: por unanimidade, conhecer do recurso de revista quanto ao tema "INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. XINGAMENTO EM MENSAGEM DE AÚDIO. VALOR ARBITRADO. MAJORAÇÃO", por violação do art. 944, caput, do CC, e, no mérito, dar-lhe provimento para majorar o valor da indenização por dano moral para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Juros legais desde o ajuizamento da ação, sendo que, a partir do arbitramento, deverá ser aplicada a taxa SELIC, nos termos da ADC 58 do STF (compatibilização da Súmula 439 do TST com a decisão vinculante do STF). Observação 1: a Dra. THAISA DE SOUZA GALVAO, patrona da parte ANTONIO DA ROCHA MARMO NETTO, esteve presente à sessão. Observação 2: em razão da ausência justificada da Drª Edileuza Maria Costa Cunha e do Dr. Paulo Henrique Vieira Silva dos Santos, o Dr. Claudio Luidi Galdensi Coelho secretariou de forma eventual a Sexta Turma.
 
 
Texto de caráter informativo. Não é um documento oficial do TST.