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Decisão |
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Processo: ED-RRAg - 101355-60.2017.5.01.0016 |
Decisão: por unanimidade, conhecer do recurso de revista quanto ao tópico "Gratificação de Função", por contrariedade à Súmula nº 372, I, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo o direito do autor à incorporação da gratificação de função, julgar procedentes os pedidos IV a VII, constantes do rol de pedidos da petição inicial. Custas pela ré.
Observação 1: Ausente, justificadamente, a Exma. Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes.
Observação 2: A Dra. Ellen Cristiane Jorge Oliveira falou pela parte PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS.
Observação 3: O Dr. Michel Yazigi de Jesus, patrono da parte GUSTAVO LUIZ LUDKE LISBOA, esteve presente à sessão.
Observação 4: O Exmo. Ministro Aloysio Silva Corrêa da Veiga registrou ressalva de entendimento pessoal, quanto à gratificação de função percebida por período inferior a dez anos.
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Texto de caráter informativo. Não é um documento oficial do TST.
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