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Decisão |
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Processo: ARR - 917-51.2013.5.05.0017 |
Decisão: por unanimidade: conhecer do agravo de instrumento da ECT e, no mérito, negar-lhe provimento; conhecer parcialmente do recurso de revista do reclamante por violação do artigo 950 do CCB e, no mérito, dar-lhe provimento,para majorar o percentual da pensão mensal decorrente de dano material, para 100% da remuneração então percebida. Custas pela reclamada acrescidas em R$ 1.000,00 sobre o valor da condenação que ora se acresce em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Observação 1: a Dra. Julia Araújo de Melo Alves, patrona da parte ADILSON BRITO SILVA, esteve presente à sessão.
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Texto de caráter informativo. Não é um documento oficial do TST.
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