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Decisão |
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Processo: E-RRAg - 1002104-21.2015.5.02.0719 |
Decisão: à unanimidade:
(a) conhecer do agravo de instrumento interposto pelas Reclamadas em que foram abordados os temas "NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL" e "COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO" e, no mérito, negar-lhe integralmente o provimento;
(b) conhecer do agravo de instrumento interposto pela Autora com relação ao tema "APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA ANGOLANA EM RELAÇÃO À INDENIZAÇÃO POR DESPEDIMENTO INDIRETO", e, no mérito, negar-lhe provimento;
(c) reconhecer a transcendência política da causa, a fim de conhecer do agravo de instrumento interposto pela Reclamante no tocante aos temas "AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL AO TEMPO DE SERVICO" e "MULTA DO ART. 477, §8º, DA CLT - RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO" e, reconhecer a transcendência jurídica da causa, a fim de conhecer do agravo de instrumento interposto pela Reclamante no tocante ao tema "ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA" e, no mérito, dar-lhe provimento, para, destrancado o recurso, determinar seja incluído em pauta de julgamento, reautuando-o como recurso de revista, observando-se daí em diante o procedimento relativo a este.
Observação 1: a Dra. Renata Mouta Pereira Pinheiro, patrona da parte AMBIPAR PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS S/A E OUTRO, esteve presente à sessão.
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Texto de caráter informativo. Não é um documento oficial do TST.
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