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Decisão
 
Processo: E-RRAg - 1002104-21.2015.5.02.0719

Decisão: à unanimidade, em virtude de pedido de vista regimental formulado pelo Excelentíssimo Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, suspender o julgamento do processo, após consignado o voto do Excelentíssimo Ministro Alexandre Luiz Ramos, Relator, no sentido de "conhecer do recurso de revista interposto pela Reclamante quanto ao tema "AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL AO TEMPO DE SERVICO", por violação do art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 12.506/2011, e, no mérito, dar-lhe provimento, para deferir à Autora o pagamento de aviso prévio de 36 dias; (a) conhecer do recurso de revista interposto pela Reclamante quanto ao tema "MULTA DO ART. 477, §8º, DA CLT - RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO", por contrariedade ao entendimento consubstanciado na Súmula nº 462 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento, para deferir à Autora o pagamento da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT; (b) conhecer do recurso de revista interposto pela Reclamante quanto ao tema "ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA", por violação do art. 2º, III, da Lei 7.064/82, e, no mérito, dar-lhe provimento, para deferir à Autora o pagamento do adicional de transferência e, com sua integração ao salário, as repercussões legais sobre aviso prévio, 13 º salário e férias + 1/3 de todo o período laborado no exterior, além de FGTS e multa de 40%. Custas processuais inalteradas." Observação 1: a Dra. Renata Mouta Pereira Pinheiro falou pela parte AMBIPAR PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS S/A E OUTRO. Observação 2: a Dra. Lady Helen Marques de Souza falou pela parte FERNANDA GATTI.
 
 
Texto de caráter informativo. Não é um documento oficial do TST.