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Decisão |
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Processo: ARR - 10886-57.2015.5.01.0009 |
Decisão: por unanimidade: I) julgar prejudicado o exame da transcendência e negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada; II) reconhecer a transcendência jurídica do recurso de revista, conhecer do recurso de revista por divergência jurisprudencial e, no mérito, negar-lhe provimento.
Observação: o Dr. Claudio Dalcir Costa de Castro, patrono da parte ALEXSANDER BARBOZA PEREIRA, esteve presente à sessão.
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Texto de caráter informativo. Não é um documento oficial do TST.
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