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Decisão
 
Processo: RR - 10995-60.2019.5.03.0111

Decisão: à unanimidade: (a) conhecer do recurso de revista quanto ao tema "DISPENSA POR JUSTA CAUSA. ABANDONO DE EMPREGO", por contrariedade à Súmula nº 32 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento, (a.1) para restabelecer integramente a sentença, em que considerou válida a dispensa do Reclamante e se julgou improcedentes os pedidos constantes da petição inicial e (a.2) para condenar o Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 5% sobre o valor da causa, em favor dos patronos da Reclamada, observando-se os termos do § 4º do art. 791-A da CLT e da ADI 5766 (condição suspensiva de exigibilidade, por ser o Reclamante beneficiário da justiça gratuita). Custas processuais atribuídas ao Reclamante, no importe de R$ 1.500,79, calculadas sobre o valor de R$ 75.009,80 (valor atribuído à causa na petição inicial), de cujo recolhimento fica dispensado, em razão de ser beneficiário da justiça gratuita.
 
 
Texto de caráter informativo. Não é um documento oficial do TST.