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Decisão
 
Processo: Emb-ED-RRAg - 11252-96.2020.5.15.0085

Decisão: refeito o "quorum" e o relatório, à unanimidade: I) conhecer do recurso de revista quanto ao tema "indenização por dano material - pensão mensal vitalícia - percentual arbitrado", por violação do art. 950 do CCB, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, no aspecto, para fixar o percentual de 100% para o cálculo da pensão mensal vitalícia, mantidos os demais parâmetros anteriormente estabelecidos pela Instância Ordinária, conforme se apurar em liquidação. Correção monetária nos moldes da Súmula 381/TST, e, determina-se a aplicação, para fins de correção dos débitos trabalhistas, do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, da taxa SELIC, ressalvada a possibilidade de incidência de juros de mora na fase pré-judicial (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) e observados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item 8, "i" da modulação de efeitos adotada pelo STF - conforme decisão proferida nas Ações Diretas de Constitucionalidade nºs 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 5.867 e 6.021 -, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; II) conhecer do recurso de revista quanto ao tema "indenização por dano material - fornecimento de prótese - restituição integral", por violação do art. 949 do CCB, e, no mérito, dar-lhe provimento, no aspecto, para condenar a Reclamada ao custeio das despesas médicas realizadas com tratamento para implantação da prótese mecânica, cujas despesas deverão ser oportunamente comprovadas nos autos, relegando-se à fase de liquidação a apuração do modelo, bem como a necessidade de manutenções e substituições periódicas. Mantido o valor da condenação para fins processuais. Observação 1: Compôs o "quorum" o Exmo. Ministro Sérgio Pinto Martins, tendo em vista a ausência justificada do Exmo. Ministro José Roberto Freire Pimenta.
 
 
Texto de caráter informativo. Não é um documento oficial do TST.