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Decisão
 
Processo: RR - 327-07.2022.5.12.0036

Decisão: por unanimidade, conhecer do recurso de revista por contrariedade à Súmula nº 443 do TST e, no mérito, dar-lhe provimento, para reconhecer a nulidade da dispensa da reclamante do emprego, por se caracterizar como discriminatória e, em consequência, condenar a reclamada ao pagamento dos salários correspondentes ao período de afastamento entre a dispensa sem justa causa e a data da prolação da sentença (porque esta foi a determinação da Vara do trabalho e a trabalhadora não interpôs recurso ordinário), bem como a indenização por danos morais decorrente da dispensa, nos termos da sentença. Inverte-se o ônus de sucumbência. Observação 1: ausentes, justificadamente, a Ex.ma Ministra Kátia Magalhães Arruda e o Ex.mo Ministro Augusto César Leite de Carvalho. Observação 2: o Ex.mo Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte registrou ressalva de fundamentação. Observação 3: o Dr. MARCOS VINICIUS DE SOUZA falou pela parte CONDOMINIO COMPLEXO TURISTICO JURERE BEACH VILLAGE, por meio de videoconferência.
 
 
Texto de caráter informativo. Não é um documento oficial do TST.