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Decisão
 
Processo: Emb-RR - 36200-20.2013.5.17.0012

Decisão: por unanimidade: a) não conhecer do recurso de revista dos reclamados; b) conhecer do recurso de revista do MPT, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar os reclamados solidariamente ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, no importe de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), a ser revertido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT. Custas mantidas. Observação 1: o Dr. CAIO ANTONIO RIBAS DA SILVA PRADO, patrono da parte SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TELECOMUNICAÇÕES, TELEFONIA MÓVEL, CENTROS DE ATENDIMENTO, CALL CENTERS, TRANSMISSÃO DE DADOS E SERVIÇOS DA INTERNET, SERVIÇOS TRONCALIZADOS DE COMUNICAÇÃO, RÁDIO CHAMADAS, TELEMARKETING, PROJETO, CONSTRUÇÃO, INSTALAÇÃO, MANUTENÇÃO E OPERAÇÃO DE EQUIPAMENTOS E MEIOS FÍSICOS DE TRANSMISSÃO DE SINAL, SIMILARES E OPERADORES DE MESAS TELEFÔNICAS NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - SINTTEL-ES, esteve presente à sessão. Observação 2: o Ex.mo Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza registrou ressalva de entendimento pessoal quanto ao valor da indenização. Observação 3: processo previsto para julgamento no Plenário Virtual remetido para a sessão presencial, nos termos do art. 134, § 5º, do Regimento Interno do TST.
 
 
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