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Decisão
 
Processo: RR - 10535-68.2016.5.03.0179

Decisão: à unanimidade, conhecer do recurso de revista interposto pela Reclamada quanto ao tema "RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ACIDENTE DE TRAJETO. ATENDENTE DE BALCÃO. ATIVIDADE DE RISCO NÃO CARACTERIZADA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. CULPA DA RECLAMADA NÃO CONFIGURADA", por violação do art. 186 do Código Civil, e, no mérito, (a) dar-lhe provimento, para restabelecer o capítulo da sentença em que se julgou improcedente a pretensão formulada a título de dano material e moral; (b) julgar prejudicado o exame das alegações recursais referentes ao pedido de diminuição do valor fixado a título de indenização por dano material e moral; e (c) condenar a parte Autora ao pagamento dos honorários periciais médicos, do qual fica dispensada, nos termos do art. 790-B da CLT, e, em consequência, determinar que o pagamento dessa parcela seja feito pela União, com observância do disposto na Resolução nº 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, na forma da Súmula nº 457 do TST. Custas processuais na forma da sentença (fl. 469 do documento sequencial eletrônico nº 3). Observação 1: o Dr. Marcello Prado Badaró, patrono da parte FCD HAMBURGUERES COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, esteve presente à sessão.
 
 
Texto de caráter informativo. Não é um documento oficial do TST.