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Decisão
 
Processo: EDCiv-Emb-RRAg - 1401-72.2017.5.12.0036

Decisão: por unanimidade, conhecer do recurso de revista da autora quanto aos temas "valor da indenização por danos extrapatrimoniais", por violação dos arts. 5º, V, da Constituição Federal e 944 do Código Civil e "Índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas", por violação do art. 39, da Lei 8.177/91 e, no mérito, dar-lhe provimento para: a) majorar o valor da condenação ao pagamento de indenização por dano extrapatrimonial para R$ 100.000,00 (cem mil reais) e b) aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas, o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros da mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior. Observação 1: a Dra. BIANCA MARTINS CARNEIRO FAMILIAR, patrona da parte VRINDAVANA PRYA LOPEZ OSORNIO, esteve presente à sessão. Observação 2: determinada a publicação pela SECOM, mantendo-se o sigilo das partes. Observação 3: ausente, justificadamente, o Ex.mo Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes.
 
 
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