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Decisão |
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Processo: E-RR - 202-65.2011.5.04.0030 |
Decisão: por unanimidade, conhecer do recurso de embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para reconhecer a possibilidade de conhecimento do recurso de revista por violação do artigo 5º, II, da Constituição e julgar desde logo a causa, estabelecendo-se a aplicação da taxa SELIC - que abrange os juros e a correção monetária - a partir do ajuizamento da reclamação trabalhista, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF.
Observação 1: ausente, justificadamente, a Ex.ma Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes.
Observação 2: impedimento averbado pela Ex.ma Ministra Maria Helena Mallmann.
Observação 3: a Dra. ANNA LUIZA PESSOA BRANDAO BENATTI, patrona da parte BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., esteve presente à sessão.
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Texto de caráter informativo. Não é um documento oficial do TST.
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