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Decisão
 
Processo: RR - 100766-57.2016.5.01.0031

Decisão: em virtude de pedido de vista regimental formulado pela Exma. Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, suspender o julgamento do processo, após consignado o voto do Exmo. Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, Relator, que conheceu do recurso de revista quanto ao tema "EXCLUSÃO DA APLICAÇÃO DA INDENIZAÇÃO PREVISTA PELO ART. 477 DA CLT POR NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA", por violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, deu-lhe provimento para reconhecer a validade da cláusula coletiva alusiva à exclusão da indenização prevista pelo art. 477 da CLT e, reformando a decisão regional, excluiu da condenação o pagamento da indenização do art. 477 da CLT, julgou totalmente improcedente a presente reclamatória. Inverteu o ônus da sucumbência. Custas pelo reclamante, sobre as quais fica isento diante dos benefícios da justiça gratuita concedidos ao autor.
 
 
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