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Decisão
 
Processo: RR - 100766-57.2016.5.01.0031

Decisão: em prosseguimento ao julgamento, por maioria, conhecer do recurso de revista quanto ao tema "EXCLUSÃO DA APLICAÇÃO DA INDENIZAÇÃO PREVISTA PELO ART. 477 DA CLT POR NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA", por violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a validade da cláusula coletiva alusiva à exclusão da indenização prevista pelo art. 477 da CLT e, reformando a decisão regional, excluir da condenação o pagamento da indenização do art. 477 da CLT, julgando totalmente improcedente a presente reclamatória. Invertido o ônus da sucumbência. Custas pelo reclamante, sobre as quais fica isento diante dos benefícios da justiça gratuita concedidos ao autor. Vencida Ex.ma Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes que negava provimento ao recurso de revista. Observação 1: a Ex.ma Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes juntará voto vencido. Observação 2: o Ex.mo Ministro Sergio Pinto Martins compôs quórum apenas para funcionamento da sessão. Observação 3: ausente, justificadamente, o Ex.mo Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, Relator.
 
 
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