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Decisão
 
Processo: Ag-Emb-ED-RR - 1001476-05.2019.5.02.0715

Decisão: por unanimidade:I - reconhecer a transcendência; II - conhecer do recurso de revista quanto ao tema "ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA. NORMA COLETIVA. COMUNICAÇÃO AO EMPREGADOR. CONDIÇÃO NÃO RAZOÁVEL. DISPENSA OBSTATIVA", por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer o direito da reclamante à estabilidade pré-aposentadoria, condenando a reclamada ao pagamento das verbas correspondente ao período: salários, férias acrescida do terço constitucional, décimo terceiro, reflexos em aviso prévio, FGTS e multa de 40% e contribuições previdenciárias, e, aplicando a teoria da causa madura (matéria de direito), determinar a expedição de ofícios à DRT, CEF, INSS, Receita Federal e ao Ministério Público; determinar que os descontos fiscais e a contribuições previdenciárias sejam efetuados em conformidade com a Súmula nº 368 do TST; determinar que sejam aplicados os parâmetros firmados na ADC nº 58 do STF; determinar que os juros de mora não integrem a base de cálculo do imposto de renda, nos termos da OJ nº 400 da SBDI-1 do TST. Invertido o ônus da sucumbência. Custas a cargo da reclamada, no valor fixado em sentença. Devidos honorários advocatícios sucumbenciais, a cargo da reclamada, no importe de 10% sobre o valor da condenação, que se mantém. Observação: a Dra Paloma Richter Bruxellas Moreira, patrono da parte ANA LUCIA OLIVEIRA GIESTAS, esteve presente à sessão.
 
 
Texto de caráter informativo. Não é um documento oficial do TST.