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Decisão |
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Processo: EDCiv-RR - 1811-43.2014.5.11.0011 |
Decisão: por unanimidade: I - conhecer do recurso de revista quanto ao tema "TUTELA INIBITÓRIA", por violação do art. 7.º, XV, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a ré nas seguintes obrigações de fazer e não fazer, sob pena de multa diária de R$10.000,00, sem limitação: a - conceder folga a seus empregados fluviários embarcados, ao final de cada viagem e na proporção mínima de 1 dia de descanso para cada dia de trabalho embarcado; b - organizar equipes de empregados fluviários para revezamento quando as equipes que realizaram as viagens precisarem gozar as folgas a que têm direito; c - abster-se de manter empregados fluviários trabalhando por período superior a quinze dias, sem antes gozar a folga a que têm direito; d - estabelecer proporção de folga de acordo com cada rota de viagem ida-e-volta realizada pela ré, sendo atualmente Manaus-Porto-Velho-Manaus e Manaus-Belém-Manaus; II - conhecer do recurso de revista quanto ao tema "DANO MORAL COLETIVO. CARACTERIZAÇÃO", por violação do art. 5.º, V, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada na obrigação de pagar indenização por dano moral coletivo, no importe de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) a ser revertido ao FAT; III - conhecer do recurso de revista quanto ao tema "ASTREINTES. LIMITAÇÃO", por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a limitação da multa por descumprimento da obrigação de fazer. Correção monetária na forma da Súmula 439 do TST. Rearbitra-se o valor da condenação em R$300.000,00, com custas de R$6.000,00, a cargo da ré.
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Texto de caráter informativo. Não é um documento oficial do TST.
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