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Decisão
 
Processo: RR - 1239-28.2012.5.15.0082

Decisão: em prosseguimento ao julgamento adiado na Sessão do dia 25/05/2022, por unanimidade: I) conhecer do recurso de revista quanto ao tema das multas cumulativas aplicadas pelo Regional, por divergência jurisprudencial e violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para absolver o reclamante da condenação ao pagamento das multas cumulativas de 1% e da indenização à parte contrária, previstas nos arts. 18 e 538, parágrafo único, do CPC de 1973; II) conhecer do tema "indenização por danos moral e material - acidente de trabalho", por violação do art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao apagamento de indenização de dano material na proporção de 2/3 do valor utilizado para fins rescisórios até quando o de cujus completaria 78 anos (expectativa de vida, segundo IBGE), considerando a idade à época do acidente, em parcela única, na forma do art. 950, parágrafo único do Código Civil, aplicado redutor de 20%, e restabelecer o a sentença em relação à indenização por dano moral. Observação 1: o Dr. Gilmar Carvalho dos Santos, patrono da parte ESPÓLIO de DANILO DE SOUZA GUALDA OLIVEIRA E OUTROS, esteve presente à sessão. Observação 2: em razão da ausência justificada da Excelentíssima Ministra Kátia Magalhães Arruda, compôs o quórum a Excelentíssima Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes. Observação 3: O Excelentíssimo Ministro Augusto César Leite de Carvalho reformulou o seu voto em sessão.
 
 
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