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Decisão
 
Processo: RR - 1000-71.2012.5.06.0018

Decisão: à unanimidade, após o retorno da vista regimental pelo Exmo. Ministro Cláudio Brandão, acolher a proposta apresentada por Sua Excelência de instauração de incidente de recursos de revista repetitivos, nos moldes do artigo 927, § 3º, do CPC, e artigo 15, 'a', da Instrução Normativa nº 39 deste Tribunal, e, também, das normas regimentais aplicáveis para a definição, e sobrestar o julgamento do presente processo, juntamente com os autos do processo nº TST-AIRR-664-82.2012.5.03.0137, com a remessa dos feitos à apreciação da Eg. SbDI-1, para os fins do disposto nos arts. 896-B e 896-C da CLT, com a redação da Lei nº 13.15/2014, nos seguintes termos: a) Suscitação de Incidente de Recursos de Revista Repetitivos, na forma da lei, para julgamento dos processos RR-1000-71.2012.5.06.0018 e AIRR-664-82.2012.5.03.0137, bem assim a afetação do julgamento à Eg. SbDI-1 do TST; b) Fixação de tese jurídica, com eficácia de precedente, na forma prevista no artigo 927, § 3º, do CPC e artigo 15, 'a',da IN n. 39/2016 deste Tribunal, acerca dos seguinte tópicos, que envolvem a discussão das características e consequências jurídicas do litisconsórcio passivo nos processos que versam sobre a (i)licitude da terceirização de serviços: I. possibilidade de renúncia ao direito em que se funda a ação apenas em relação à empresa recorrente, com o objetivo de impedir a reforma do julgado; II. legitimidade recursal da empresa que não integrou o processo, mas que nele poderia intervir, como terceiro interessado, ou daquela que o integrou, pela via (controversa) do chamamento ao processo, mas não foi condenada; III. alcance da decisão proferida em juízo de retratação, quando apenas uma das rés interpôs o recurso extraordinário que ensejou o retorno dos autos ao órgão prolator da decisão recorrida, nos termos do artigo 1.030 do CPC. Obs.: I - Presente à Sessão o Dr. João Fernando Carneiro Leão de Amorim, patrono do Recorrido Washington de Oliveira Bezerra. Obs.: II - Esta sessão de julgamento foi realizada em meio telepresencial, conforme ATO CONJUNTO TST GP.GVP.CGJT nº 173, de 30 de abril de 2020
 
 
Texto de caráter informativo. Não é um documento oficial do TST.