Pesquisa Processual / Decisão TST / Inicio
Decisão
 
Processo: RR - 1000-71.2012.5.06.0018

Decisão: I - por maioria, acolher a proposta de Instauração de Incidente de Recurso Repetitivo aprovada pela Sétima Turma deste Tribunal, vencidos os Exmos. Ministros Walmir Oliveira da Costa, João Batista Brito Pereira e Maria Cristina Irigoyen Peduzzi; II - por maioria, afetar ao Tribunal Pleno as seguintes questões jurídicas: 1º) Nos contratos de terceirização de serviços, qual a natureza jurídica do litisconsórcio formado: facultativo ou necessário? Simples ou unitário?; 2º) Quais os efeitos produzidos nos autos que resultam da renúncia do autor ao direito em que se funda a ação em relação a apenas uma das empresas, especialmente a prestadora de serviços?; 3º) Nos casos de terceirização de serviços, há legitimidade recursal da empresa que não integrou a lide?; 4º) Nos processos examinados em juízo de retratação, quais os efeitos produzidos quando apenas uma das rés interpôs o recurso extraordinário?. III - determinar que o presente processo, no âmbito do Tribunal Pleno, seja distribuído por sorteio a um relator e a um revisor, na forma do artigo 896-C da CLT (redação dada pela Lei no 13.015/2014) e da Instrução Normativa no 38/2015. Vencidos os Exmos. Ministros Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Augusto César Leite de Carvalho e José Roberto Freire Pimenta, os quais entendiam que a matéria deveria ser afetada à SbDI-1, composição plena; IV - determinar a publicação da presente certidão para ciência das partes e demais interessados.
 
 
Texto de caráter informativo. Não é um documento oficial do TST.