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Decisão
 
Processo: RO - 21784-75.2015.5.04.0000

Decisão: por unanimidade, conhecer do recurso ordinário, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial, para restabelecer a Cláusula Vigésima Primeira no que concerne ao contrato por prazo indeterminado, ficando a regra com a seguinte redação: "CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - GARANTIA DE EMPREGO OU INDENIZAÇÃO - GESTANTE - Garantia de emprego ou indenização à empregada gestante, contratada por prazo indeterminado, de 210 (duzentos e dez) dias após o parto, excetuando-se as hipóteses de desligamento espontâneo ou justa causa." O Exmo. Ministro Mauricio Godinho Delgado ressalvou o entendimento quanto à Cláusula 21ª, no que concerne à exclusão dos contratos por prazo determinado.
 
 
Texto de caráter informativo. Não é um documento oficial do TST.