|
Decisão |
|
Processo: ED-RR - 959-34.2015.5.02.0302 |
Decisão: em virtude de pedido de vista regimental formulado pelo Exmo. Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, suspender o julgamento do processo, após consignado o voto do Exmo. Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, Relator, que conheceu do recurso de revista por violação do art. 227 da Constituição Federal e, no mérito, deu-lhe parcial provimento, a fim de determinar que o Município de Guarujá realize dotação orçamentária de 2,5 % do seu orçamento na sua LDO (Lei de Diretrizes Orçamentárias) para o próximo exercício financeiro, para que no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, após a referida dotação, implemente políticas públicas específicas, com o intuito de impedir o trabalho infantil na sua orla marítima, visando priorizar a educação e a formação profissional desses adolescentes, mediante o oferecimento de cursos profissionalizantes, campanhas periódicas de conscientização da população em geral e, sobretudo, uma política de fiscalização e identificação dessas crianças e adolescentes com o encaminhamento e acompanhamento a serem definidos no seu plano. A conduta deverá ser comprovada, no prazo alusivo, perante o juízo de 1ª instância, sob pena de multa diária de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), reversíveis ao Fundo da Criança e do Adolescente Municipal. E ainda, condenou o Município ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais coletivos, ora arbitrados em R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), acrescidos de juros e correção monetária, na forma da lei, a ser revertido ao Fundo da Criança e do Adolescente Municipal (FIA). Custas no valor de 10.000,00 (dez mil reais), fixadas sobre R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), importe atribuído à condenação, a cargo do Município, das quais fica isento. A Exma. Ministra Delaíde Miranda Arantes acompanhou o voto do relator.
|
|
|
Texto de caráter informativo. Não é um documento oficial do TST.
|
|
|
|
|