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Decisão |
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Processo: ED-RR - 959-34.2015.5.02.0302 |
Decisão: em prosseguimento ao julgamento, por maioria, conhecer do recurso de revista por violação do art. 227 da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para: a) reconhecer o estado de desconformidade do Município de Guarujá, estrutural e institucionalizado, em relação ao trabalho infantil em suas praias; b) determinar, na forma dos arts. 139, IV e 497 do CPC c/c art. 3º da Lei 7.347/85, como medidas mandamentais, que o Município de Guarujá: b.1) realize dotação inicial de 1,5 % do seu orçamento na LDO (Lei de Diretrizes Orçamentárias) para o próximo exercício financeiro e, progressivamente 2,5% de dotação orçamentária no exercício seguinte, para que no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, após a primeira dotação, implemente políticas públicas específicas, com o intuito de impedir o trabalho infantil na sua orla marítima; b.2) identifique, no prazo de 90 dias, as crianças e adolescentes em situação de trabalho infantil, bem como os locais de maior incidência desse tipo de trabalho; b.3) realize, no prazo de 90 dias, campanhas periódicas de conscientização da população em geral para combate e desestímulo ao trabalho infantil;b.4) priorize, no prazo de 180 dias, a educação e a formação profissional dessas crianças e adolescentes, mediante o oferecimento de cursos profissionalizantes; b.5) crie uma política contínua de fiscalização e identificação dessas crianças e adolescentes com encaminhamento e acompanhamento a serem definidos no plano de trabalho, que deverá ser definido pelo Município em conjunto com o Ministério Público do Trabalho e participação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e apoio do Ministério Público Estadual, apresentado ao juízo a quo no prazo de 120 dias, e que inclua dentre seus objetivos: matrícula escolar dos infantes, oferecimento de cursos de qualificação profissional aos adolescentes, aos pais e responsáveis para fins de reinserção destes últimos no mercado de trabalho, acompanhamento e cadastro das famílias em programas governamentais de assistência social, quando preenchidos os requisitos, dentre outras medidas que forem necessárias. As condutas deverão ser comprovadas, nos prazos alusivos, perante o juízo de 1ª instância, sob pena de multa diária de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), reversíveis ao Fundo da Criança e do Adolescente Municipal. c) condenar o Município ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais coletivos, ora arbitrados em R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), acrescidos de juros e correção monetária, na forma da lei, a ser revertido ao Fundo da Criança e do Adolescente Municipal (FIA). Custas no valor de 10.000,00 (dez mil reais), fixadas sobre R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), importe atribuído à condenação, a cargo do Município, das quais fica isento (art. 790-A da CLT). Vencido parcialmente Ex.mo Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos que conhecia do recurso de revista do Ministério Público do Trabalho por afronta ao artigo 227 da Constituição Federal e, no mérito, dava-lhe parcial provimento para determinar o retorno dos autos à Vara de origem, a fim de que a demanda fosse examinada à luz do item 2 da tese fixada pelo STF no Tema 698, com a adoção de medidas estruturais, devendo o Município de Guarujá apresentar um plano efetivo, no qual fosse estabelecido o programa a ser adotado para a implementação de políticas públicas voltadas à erradicação do trabalho infantil, além do respectivo cronograma, cuja execução poderá ser fiscalizada pelo Juízo ou ser delegada a outro órgão.
Observação 1: o Ex.mo Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos juntará voto vencido.
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Texto de caráter informativo. Não é um documento oficial do TST.
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