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Decisão
 
Processo: RR - 1005-79.2017.5.12.0009

Decisão: por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do art. 927 do CC, e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a responsabilidade objetiva da empregadora pelo infortúnio e condená-la ao pagamento de: a) indenização por danos morais no valor de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), igualmente dividido entre os reclamantes, tendo em vista a extensão do dano, a idade da vítima e dos sucessores, além do porte da reclamada e em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade; devendo as quotas dos filhos menores ficarem depositadas em caderneta de poupança, observando-se os termos do art. 1º, § 1º, da Lei nº 6.858/1980; b) pensão mensal no valor da média salarial dos últimos 12 (doze) meses do de cujus, acrescido de 1/12 do 13.º salário e 1/12 do terço de férias, descontado deste montante 1/3 - reputado como o percentual destinado a gasto pessoais do empregado-, a ser paga aos reclamantes a partir do dia do óbito até fevereiro de 2049 (expectativa de vida do de cujus). Cessará o pagamento da pensão, para os filhos, ao atingirem 25 anos ou pelo falecimento, o que ocorrer primeiro. Cessado o pagamento a qualquer deles, a cota parte de cada um deles reverterá em favor da viúva. Para a viúva, a pensão cessará em fevereiro de 2049 ou na data do falecimento, o que ocorrer primeiro. Deferem-se honorários advocatícios, em favor dos advogados dos autores, no percentual de 15% sobre o valor que resultar da condenação. Juros e correção monetária incidentes na forma da decisão do STF nas ADCs n. 58 e 59. Quanto ao dano moral, a atualização monetária deve incidir a partir desta decisão exclusivamente pela taxa SELIC, que engloba juros e correção monetária, nos termos da ADC 58 do STF combinada com a Súmula 439 do TST. Custas pela reclamada no importe de R$ 15.280,00, calculadas sobre o valor rearbitrado à condenação (R$ 764.000,00 - setecentos e sessenta e quatro mil reais).
 
 
Texto de caráter informativo. Não é um documento oficial do TST.