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Decisão
 
Processo: RRAg - 100853-94.2019.5.01.0067

Decisão: em prosseguimento ao julgamento, por maioria, I - conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento; II - conhecer do recurso de revista apenas quanto ao tema "INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. MERO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS", por afronta ao art. 5º, X, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais. Vencido o Exmo. Ministro Alexandre Luiz Ramos, que conheceu e deu provimento ao agravo de instrumento, por violação ao art. 855-B da CLT, e, no mérito, deu provimento para homologar o acordo celebrado pelas partes resolvendo o mérito nos termos do art. 487, III, alínea b, do CPC. No recurso de revista, conheceu por violação aos arts. 2 e 3º da CLT c/c c art. 170, IV, da CF, e no mérito deu provimento para afastar o reconhecimento do vínculo empregatício. Observação 1: O Exmo. Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos não participou do julgamento, em razão de impedimento. Observação 2: A Dra. Vivian Simões Falcão Alvim de Oliveira Almeida falou pela parte UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.. Observação 3: O Douto Subprocurador-Geral do Trabalho, Dr. Luiz da Silva Flores, opinou por negar provimento do agravo de instrumento; conhecer do recurso de revista apenas quanto ao tema "INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS", por afronta ao art. 5º, X, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais. Observação 4: O Exmo. Ministro Alexandre Luiz Ramos juntará voto vencido. Observação 5: A Exma. Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes juntará voto convergente.
 
 
Texto de caráter informativo. Não é um documento oficial do TST.