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Decisão |
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Processo: RRAg - 20364-97.2018.5.04.0010 |
Decisão: por unanimidade: a) conhecer do agravo, quanto ao tema "julgamento supra petita", e, no mérito, negar-lhe provimento b) conhecer do recurso de revista, quanto ao tema "trabalho externo - aplicabilidade na norma coletiva - Art. 62, I, da CLT", por ofensa ao art. 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento, para restabelecer a sentença que julgou improcedente o pedido de horas extras, diante do enquadramento do reclamante no art. 62, inciso I, da CLT. Prejudicado o exame do apelo quanto ao intervalo intrajornada.
Observação 1: o Dr. Ronaldo Ferreira Tolentino, patrono da parte SOUZA CRUZ LTDA, esteve presente à sessão.
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Texto de caráter informativo. Não é um documento oficial do TST.
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