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Decisão
 
Processo: ED-RR - 808-52.2018.5.12.0054

Decisão: por unanimidade: I) reconhecer a transcendência política quanto ao tema; II) conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 8º, III, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a legitimidade ativa ad causam do Sindicato Autor para, na qualidade de substituto processual, promover a presente ação de liquidação e execução individual de crédito reconhecido em ação coletiva e, com isso, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que prossiga com o julgamento do feito como entender de direito. Observação 1: ausência justificada da Excelentíssima Ministra Kátia Magalhães Arruda, compondo o quorum a Excelentíssima Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa. Observação 2: o Dr. Eduardo Mendes Sá falou pela parte EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT.
 
 
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