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Decisão |
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Processo: AIRR - 11712-56.2017.5.03.0042 |
Decisão: por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 8 º, III, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para, afastada a declaração de ilegitimidade do sindicato autor para ajuizar esta demanda, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que prossiga no exame dos recursos ordinários das partes, como entender de direito.
Observação 1: O Dr. Leilton Wallas Mendes Silva, patrono da parte SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE UBERABA, esteve presente à sessão.
Observação 2: O Exmo. Ministro Sérgio Pinto Martins registrou ressalva de entendimento pessoal, quanto à legitimidade do sindicato para defender, na qualidade de substituto processual, direitos individuais homogêneos que dependam de liquidação individualizada.
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Texto de caráter informativo. Não é um documento oficial do TST.
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