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Decisão
 
Processo: E-RR - 10866-19.2018.5.15.0091

Decisão: em virtude de pedido de vista regimental formulado pelo Ex.mo Ministro Douglas Alencar Rodrigues, suspender o julgamento do processo, após consignado o voto do Ex.mo Ministro Breno Medeiros, Relator, no sentido de conhecer do recurso de revista, por ofensa ao art. 320 da CLT, consequência lógica é o seu provimento para excluir a condenação em horas extras decorrentes das atividades extraclasse descritas pelo acórdão recorrido, exercidas em prol do desenvolvimento da modalidade de ensino à distância do empregador. Custas e ônus sucumbenciais, em reversão, pela reclamante, isentada em face da gratuidade de justiça concedida nos autos. Honorários de sucumbência pela reclamante, nos mesmos parâmetros já estabelecidos, com determinação de suspensão da sua exigibilidade, nos moldes previstos no art. 791-A, § 4º, da CLT, sendo vedada a utilização de créditos oriundos do presente processo ou de outra demanda trabalhista para fins de pagamento da verba honorária. Observação 1: o Dr. Joao Paulo Zago falou pela parte SILVIA REGINA BARRILE.
 
 
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