|
Decisão |
|
Processo: EDCiv-ED-RO - 1001080-44.2016.5.02.0000 |
Decisão: por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para julgar procedente a ação rescisória e desconstituir a sentença do processo matriz no capítulo das horas extras; em novo julgamento deferir horas extras e reflexos conforme jornada de trabalho reconhecida. Inverte-se o ônus sucumbencial, ficando suspensa a exigibilidade dos honorários advocatícios, nos termos do art. 98, § 1º, VI, § 3º, do CPC/2015. Transitada em julgado, restitua-se à autora o depósito recursal, nos termos do art. 974, "caput", do CPC/2015.
Observação 1: o Dr. Augusto Martinez falou pela parte KASSIO CLEITON PAES DE CASTRO. (Videoconferência)
Observação 2: o Dr. Jorge Pinheiro Castelo, patrono da parte CASA FASANO EVENTOS LTDA., esteve presente à sessão.
|
|
|
Texto de caráter informativo. Não é um documento oficial do TST.
|
|
|
|
|