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Decisão
 
Processo: RRAg - 10766-61.2016.5.09.0007

Decisão: por unanimidade: I - reconhecer a transcendência; II - conhecer do recurso de revista do reclamado quanto ao tema "ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF", por violação do art. 5º, II, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que sejam aplicados os parâmetros firmados na ADC nº 58 do STF; III - conhecer do recurso de revista do reclamante quanto ao tema "CONTROVÉRSIA SOBRE A CONFIGURAÇÃO DE ASSÉDIO MORAL - ENQUADRAMENTO JURÍDICO DOS FATOS PROVADOS", por violação do art. 5º, V e X, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar o reclamado ao pagamento de indenização por assédio moral no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Observação 1: ausente, justificadamente, o Ex.mo Ministro Augusto César Leite de Carvalho. Observação 2: a Dra. Rafaela Possera Rodrigues, patrona da parte LUIS RONALDO BARBOSA DA CUNHA, esteve presente à sessão.
 
 
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