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Decisão
 
Processo: RR - 1257-47.2014.5.03.0071

Decisão: refeito o "quorum" e o relatório, à unanimidade, conhecer do recurso de revista do MPT por violação dos artigos 1º, III, 3º, IV, e 5º, X, da CF; e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar as Reclamadas: a) ao pagamento de indenização por danos morais coletivos, no importe de R$ 30.000,00(trinta mil reais), a ser revertido ao FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador). Juros e correção monetária nos moldes da Súmula 439/TST; b) à obrigação de não fazer, constante do pedido 5.2.1 da petição inicial, sob pena de pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por infração verificada (art. 461, caput, § 4º, do CPC/1973, correspondente aos arts. 497, 536 e 537 do CPC/2015), a ser revertida ao FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador), a ser atualizado até a data do efetivo depósito. Correção monetária nos moldes da Súmula 439/TST, adaptando-se à decisão proferida pelo STF no julgamento das ADC nºs 58 e 59 e das ADI nºs 5.867 e 6.021, em sessão plenária de 18.12.2020 (acórdãos publicados no DJE de 07.04.2021), ou seja, aplicando-se apenas a taxa SELIC a partir desta decisão, uma vez que a parcela deferida decorre de condenação apenas na fase judicial; tudo na forma da fundamentação.
 
 
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