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Decisão |
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Processo: RR - 1002309-66.2016.5.02.0088 |
Decisão: por unanimidade: I) determinar o levantamento do segredo de justiça; II) reconhecer a transcendência econômica da causa; III) não conhecer do recurso de revista das reclamadas; IV) determinar a expedição de ofício ao Ministério Público Federal, instruído com as principais peças dos autos, para adoção das medidas julgadas cabíveis, ante a constatação de indício de práticas penalmente tipificadas.
Observação 1: o Dr. Carlos Eduardo Quintieri falou pela parte DINAH PADUA MELO DA COSTA E OUTRAS.
Observação 2: o Dr. Rodolfo Carlos Weigand Neto falou pela parte SOLANGE RIBEIRO CORREA.
Observação 3: o douto Representante do Ministério Público do Trabalho emitiu parecer oral no sentido de reconhecer a transcendência econômica da causa e não conhecer do recurso de revista das reclamadas.
Observação 4: O Excelentíssimo Ministro Augusto César Leite de Carvalho alterou o seu voto em sessão.
Observação 5: processo previsto para julgamento no Plenário Virtual remetido para a sessão presencial, nos termos do art. 134, § 5º, do Regimento Interno do TST.
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Texto de caráter informativo. Não é um documento oficial do TST.
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