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Decisão |
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Processo: Emb-ED-RRAg - 1616-48.2017.5.05.0196 |
Decisão: por unanimidade, conhecer do recurso de revista por má aplicação do art. 55 da Lei nº 5.764/71, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar que o autor não faz jus à estabilidade provisória e, em consequência, julgar improcedentes os pedidos formulados na ação trabalhista, exceto quanto ao pedido de gratuidade de justiça. Invertido o ônus da sucumbência. Honorários sucumbenciais pelo reclamante beneficiário da justiça gratuita, ficando suspensa a exigibilidade imediata do pagamento e vedando-se o abatimento/compensação com qualquer crédito obtido em juízo, ficando a obrigação sob condição suspensiva pelo prazo de dois anos (CLT), cabendo ao credor da verba honorária a comprovação de superação do estado de miserabilidade dentro do referido prazo, sob pena de extinção da obrigação. Custas inalteradas.
Observação 1: Ausente, justificadamente, a Exma. Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes.
Observação 2: A Dra. Vivian Simões Falcão Alvim de Oliveira, patrona da parte LABORATÓRIOS PFIZER LTDA., esteve presente à sessão.
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Texto de caráter informativo. Não é um documento oficial do TST.
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