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| Decisão |
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| Processo: RR - 277-83.2020.5.09.0084 |
Decisão: Em prosseguimento, nos termos do voto proferido pelo Ex.mo Ministro Aloysio Corrêa da Veiga:
1) por maioria, fixar seguinte tese jurídica no presente incidente de recursos repetitivos:
I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos;
II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal;
III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC).
Vencidos, parcialmente, os Ex.mos Ministros Douglas Alencar Rodrigues, que apresentou a divergência, Ives Gandra da Silva Martins Filho, Guilherme Augusto Caputo Bastos e Evandro Pereira Valadão Lopes e as Ex.mas Ministras Maria Cristina Irigoyen Peduzzi e Dora Maria da Costa, que acompanharam o voto do Ex.mo Ministro Aloysio Corrêa da Veiga exclusivamente quanto aos itens I e II.
2) por unanimidade:
I - conhecer do recurso do autor veiculado no caso-piloto 277-83.2020.5.09.0084 e, no mérito, dar-lhe provimento, deferindo-lhe o benefício da justiça gratuita, com determinação de retorno dos autos à Turma para exame da matéria recursal remanescente;
II - conhecer do recurso da reclamada veiculado no caso-piloto 20599-04.2018.5.04.0030 e, no mérito, negar-lhe provimento quanto ao deferimento da gratuidade de justiça, determinando o retorno dos autos à Turma para exame da matéria recursal remanescente. Junte-se aos autos a decisão adotada por este Tribunal Pleno;
III - conhecer do recurso do autor, veiculado no caso-piloto 293-88.2022.5.21.0001 e, no mérito, dar-lhe provimento, deferindo-lhe o benefício da justiça gratuita, com determinação de retorno dos autos à Turma para exame da matéria recursal remanescente. Junte-se aos autos a decisão adotada por este Tribunal Pleno.
Observação 1: redigirá o acórdão o Ex.mo Ministro Alberto Bastos Balazeiro.
Observação 2: juntarão justificativa de voto vencido os Ex.mos Ministros Breno Medeiros, Relator, Ives Gandra da Silva Martins Filho e Douglas Alencar Rodrigues e a Ex.ma Ministra Morgana de Almeida Richa.
Observação 3: juntarão justificativa de voto convergente com a tese prevalente os Ex.mos Ministro Alexandre Luiz Ramos, Revisor, Mauricio José Godinho Delgado, Augusto César Leite de Carvalho, Alexandre de Souza Agra Belmonte e Cláudio Mascarenhas Brandão e as Ex.mas Ministras Kátia Magalhães Arruda e Liana Chaib.
Observação 4: juntará justificativa de voto com divergência de fundamentação o Ex.mo Ministro Luiz José Dezena da Silva.
Observação 5: registraram ressalva de entendimento pessoal no julgamento dos casos concretos, os Ex.mos Ministros Douglas Alencar Rodrigues, Ives Gandra da Silva Martins Filho, Guilherme Augusto Caputo Bastos e Evandro Pereira Valadão Lopes e as Ex.mas Ministras Maria Cristina Irigoyen Peduzzi e Dora Maria da Costa.
Observação 6: ausentes, justificadamente, o Ex.mo Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho e o Ex.mo Ministro Lelio Bentes Corrêa.
Observação 7: o Dr. GUSTAVO TEIXEIRA RAMOS, patrono da parte CARLOS FELIX DOS SANTOS, esteve presente à sessão.
Observação 8: o Dr. MAURO DE AZEVEDO MENEZES, patrono da parte CARLOS FELIX DOS SANTOS, esteve presente à sessão.
Observação 9: o Dr. RANIERI LIMA RESENDE, patrono da parte CARLOS FELIX DOS SANTOS, esteve presente à sessão.
Observação 10: o Dr. EDUARDO HENRIQUE MARQUES SOARES, patrono da parte CENTRAL UNICA DOS TRABALHADORES-CUT, esteve presente à sessão.
Observação 11: a Dra. GISELE LOPES DE FREITAS, patrona da parte FEDERAÇÃO NACIONAL DOS BANCOS, esteve presente à sessão, por meio de videoconferência.
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Texto de caráter informativo. Não é um documento oficial do TST.
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