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Decisão |
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Processo: RRAg - 1772-89.2013.5.15.0069 |
Decisão: por unanimidade, conhecer do recurso de revista quanto aos temas "prêmios QOH, assiduidade e segurança - natureza jurídica - previsão em norma coletiva", por violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, e "Índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas", por violação do artigo 39 da Lei 8.177/91, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar da condenação o pagamento dos reflexos decorrentes da integração das parcelas "prêmio QOH", "prêmio assiduidade" e "prêmio segurança" ao salário, e determinar a aplicação, para fins de correção dos débitos trabalhistas, do IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros da mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) e, a partir do ajuizamento da ação, da taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior
Observação 1: Ausente, justificadamente, o Exmo. Ministro Aloysio Corrêa da Veiga.
Observação 2: O Dr. Pedro Henrique Martinelli de Freitas, patrono da parte REGINALDO DE ALCÂNTARA, esteve presente à sessão.
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Texto de caráter informativo. Não é um documento oficial do TST.
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