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Decisão |
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Processo: ED-ED-ARR - 493-53.2014.5.12.0025 |
Decisão: à unanimidade: I) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 927, parágrafo único, do CCB/2002 e, no mérito, dar-lhe provimento, no aspecto, para, declarando a responsabilidade civil da Reclamada, de caráter objetivo, determinar o retorno dos autos ao Juízo da Vara do Trabalho de origem para análise dos pleitos correlatos de indenização por danos materiais e morais, como entender de direito; II) declarar prejudicado o exame do agravo de instrumento interposto. Mantido o valor da condenação para fins processuais.
Observação 1: o Dr. Bruno Victorio de Almeida Frias falou pela parte COMERCIO E TRANSPORTES TOPE LTDA..
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Texto de caráter informativo. Não é um documento oficial do TST.
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